Decreto 4.982/2004 - Artigo 3

Capítulo III
Opiniões Consultivas


Artigo 3º.

Regime de Solicitação

O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.

Decreto 4.982/2004 - Artigo 3

Capítulo III
Opiniões Consultivas


Artigo 3º.

Regime de Solicitação

O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.