Lei 7.493/1986 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado aos Partidos Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º - É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º - A coligação terá denominação própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.

Lei 7.493/1986 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado aos Partidos Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º - É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º - A coligação terá denominação própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.