Lei 7.493/1986 - Artigo 11

Art. 11. As Convenções Regionais para deliberação sobre coligações partidárias e escolha de candidatos serão realizadas entre 15 de junho e 5 de agosto de 1986 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

Lei 7.493/1986 - Artigo 11

Art. 11. As Convenções Regionais para deliberação sobre coligações partidárias e escolha de candidatos serão realizadas entre 15 de junho e 5 de agosto de 1986 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.