Lei 7.493/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão registrar candidatos e participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação, habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.

Lei 7.493/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão registrar candidatos e participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação, habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.