Lei 7.493/1986 - Artigo 8

Art. 8º. As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberarão sobre coligação por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Lei 7.493/1986 - Artigo 8

Art. 8º. As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberarão sobre coligação por maioria absoluta dos votos dos seus membros.