Art. 15. Os Presidentes dos Diretórios Regionais ou das Comissões Diretoras Regionais Provisórias solicitarão, à Justiça Eleitoral, o registro dos candidatos indicados na Convenção.
§ 1º - No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.
§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória do Partido a que pertence o substituído.
§ 3º - Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória.
§ 1º - No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.
§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória do Partido a que pertence o substituído.
§ 3º - Havendo vagas a preencher nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória.