Lei 7.493/1986 - Artigo 22

Art. 22. Se o elevado número de Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, será cumprido o inciso II do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 - Código Eleitoral, através da afixação dessas relações em local visível no recinto da Seção Eleitoral.

Lei 7.493/1986 - Artigo 22

Art. 22. Se o elevado número de Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, será cumprido o inciso II do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 - Código Eleitoral, através da afixação dessas relações em local visível no recinto da Seção Eleitoral.