Art. 1º. É transformado em extranumerário-mensalista da União e pessoal admitido na forma do Decreto-lei nº 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Incluem-se na transformação operada por êste artigo os tarefeiros admitidos no Estabelecimento Comercial de Material de Intendência antes da vigência do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941.
Parágrafo único. Incluem-se na transformação operada por êste artigo os tarefeiros admitidos no Estabelecimento Comercial de Material de Intendência antes da vigência do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941.