Lei 3.705/1959 - Artigo 5

Art. 5º. São extensivas as disposições da presente lei ao pessoal admitido na forma do Decreto-lei número 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, nos demais estabelecimentos do Ministério da Guerra, inclusive os tarefeiros.

Lei 3.705/1959 - Artigo 5

Art. 5º. São extensivas as disposições da presente lei ao pessoal admitido na forma do Decreto-lei número 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, nos demais estabelecimentos do Ministério da Guerra, inclusive os tarefeiros.