Art. 4º. O pessoal a que se refere esta lei passa à condição de segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único. O Ministério da Guerra providenciará, através dos órgãos competentes, a transferência para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado das contribuições descontadas para outras instituições de previdência social.
Parágrafo único. O Ministério da Guerra providenciará, através dos órgãos competentes, a transferência para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado das contribuições descontadas para outras instituições de previdência social.