Lei 3.705/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pessoal a que se refere esta lei passará a integrar a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra, em parte suplementar, respeitados os salários e as denominações das funções atualmente ocupadas.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.

Lei 3.705/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pessoal a que se refere esta lei passará a integrar a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra, em parte suplementar, respeitados os salários e as denominações das funções atualmente ocupadas.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.