Art. 2º. O pessoal a que se refere esta lei passará a integrar a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra, em parte suplementar, respeitados os salários e as denominações das funções atualmente ocupadas.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.