Decreto 66.199/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A implantação do sistema de registros previstos no presente Decreto far-se-á a partir do licenciamento ou sua renovação, no exercício de 1971, podendo, entretanto a critério da autoridade de trânsito competente, ter início no presente exercício.

Decreto 66.199/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A implantação do sistema de registros previstos no presente Decreto far-se-á a partir do licenciamento ou sua renovação, no exercício de 1971, podendo, entretanto a critério da autoridade de trânsito competente, ter início no presente exercício.