Art. 1º. O artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. Os veículos automotores serão registrados, nos Órgãos de Trânsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos:
I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas;
II - Segundo grupo: composto de um número de quatro algarismos.
§ 1º - O conjunto dos arranjos do primeiro grupo é o constante do Anexo V do presente Regulamento.
§ 2º - O registro de biciclos e triciclos motorizados faz-se-à, em cada Município, por um número composto de quatro (4) algarismos".