Decreto 3.590/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:

I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - como órgãos setoriais, as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Decreto 3.590/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:

I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - como órgãos setoriais, as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.