Decreto 3.590/2000 - Artigo 6

Art. 6º. Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal:

I - propor ao órgão central do Sistema a programação financeira setorial;

II - em relação ao órgão cuja estrutura administrativa integre:

a) estabelecer sua programação financeira e a dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

b) coordenar, orientar e acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

III - prestar informações demandadas pelo órgãos central do Sistema; e

IV - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Decreto 3.590/2000 - Artigo 6

Art. 6º. Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal:

I - propor ao órgão central do Sistema a programação financeira setorial;

II - em relação ao órgão cuja estrutura administrativa integre:

a) estabelecer sua programação financeira e a dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

b) coordenar, orientar e acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

III - prestar informações demandadas pelo órgãos central do Sistema; e

IV - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.