Art. 5º. Compete ao órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União;
VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IX - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
X - promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e
XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União;
VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IX - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
X - promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e
XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.