Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) três CCE 1.10;
e) um CCE 1.08;
f) um CCE 2.13;
g) um CCE 2.12;
h) um CCE 2.04;
i) dezesseis CCE 2.01;
j) um CCE 3.14;
k) um CCE 3.11;
l) dois CCE 3.10;
m) dois CCE 3.08;
n) três CCE 3.05;
o) uma FCE 1.16;
p) uma FCE 2.15;
q) três FCE 2.10;
r) três FCE 3.06; e
s) sete FCE 3.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.13;
c) três CCE 1.11;
d) um CCE 1.07;
e) dois CCE 2.14;
f) três CCE 2.10;
g) dois CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) dois CCE 2.05;
j) dezenove CCE 2.02;
k) um CCE 3.12;
l) um CCE 3.09;
m) um CCE 3.06;
n) dois CCE 3.04;
o) uma FCE 1.17;
p) uma FCE 1.15;
q) duas FCE 1.14;
r) uma FCE 1.13;
s) três FCE 1.11;
t) uma FCE 1.09;
u) uma FCE 1.07;
v) uma FCE 2.13;
w) quatro FCE 2.07;
x) uma FCE 3.14;
y) três FCE 3.10;
z) três FCE 3.09; e
aa) quatro FCE 3.08.
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) três CCE 1.10;
e) um CCE 1.08;
f) um CCE 2.13;
g) um CCE 2.12;
h) um CCE 2.04;
i) dezesseis CCE 2.01;
j) um CCE 3.14;
k) um CCE 3.11;
l) dois CCE 3.10;
m) dois CCE 3.08;
n) três CCE 3.05;
o) uma FCE 1.16;
p) uma FCE 2.15;
q) três FCE 2.10;
r) três FCE 3.06; e
s) sete FCE 3.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.13;
c) três CCE 1.11;
d) um CCE 1.07;
e) dois CCE 2.14;
f) três CCE 2.10;
g) dois CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) dois CCE 2.05;
j) dezenove CCE 2.02;
k) um CCE 3.12;
l) um CCE 3.09;
m) um CCE 3.06;
n) dois CCE 3.04;
o) uma FCE 1.17;
p) uma FCE 1.15;
q) duas FCE 1.14;
r) uma FCE 1.13;
s) três FCE 1.11;
t) uma FCE 1.09;
u) uma FCE 1.07;
v) uma FCE 2.13;
w) quatro FCE 2.07;
x) uma FCE 3.14;
y) três FCE 3.10;
z) três FCE 3.09; e
aa) quatro FCE 3.08.