Decreto 12.873/2026 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) três CCE 1.10;

e) um CCE 1.08;

f) um CCE 2.13;

g) um CCE 2.12;

h) um CCE 2.04;

i) dezesseis CCE 2.01;

j) um CCE 3.14;

k) um CCE 3.11;

l) dois CCE 3.10;

m) dois CCE 3.08;

n) três CCE 3.05;

o) uma FCE 1.16;

p) uma FCE 2.15;

q) três FCE 2.10;

r) três FCE 3.06; e

s) sete FCE 3.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) dois CCE 1.16;

b) um CCE 1.13;

c) três CCE 1.11;

d) um CCE 1.07;

e) dois CCE 2.14;

f) três CCE 2.10;

g) dois CCE 2.07;

h) um CCE 2.06;

i) dois CCE 2.05;

j) dezenove CCE 2.02;

k) um CCE 3.12;

l) um CCE 3.09;

m) um CCE 3.06;

n) dois CCE 3.04;

o) uma FCE 1.17;

p) uma FCE 1.15;

q) duas FCE 1.14;

r) uma FCE 1.13;

s) três FCE 1.11;

t) uma FCE 1.09;

u) uma FCE 1.07;

v) uma FCE 2.13;

w) quatro FCE 2.07;

x) uma FCE 3.14;

y) três FCE 3.10;

z) três FCE 3.09; e

aa) quatro FCE 3.08.

Decreto 12.873/2026 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) três CCE 1.10;

e) um CCE 1.08;

f) um CCE 2.13;

g) um CCE 2.12;

h) um CCE 2.04;

i) dezesseis CCE 2.01;

j) um CCE 3.14;

k) um CCE 3.11;

l) dois CCE 3.10;

m) dois CCE 3.08;

n) três CCE 3.05;

o) uma FCE 1.16;

p) uma FCE 2.15;

q) três FCE 2.10;

r) três FCE 3.06; e

s) sete FCE 3.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) dois CCE 1.16;

b) um CCE 1.13;

c) três CCE 1.11;

d) um CCE 1.07;

e) dois CCE 2.14;

f) três CCE 2.10;

g) dois CCE 2.07;

h) um CCE 2.06;

i) dois CCE 2.05;

j) dezenove CCE 2.02;

k) um CCE 3.12;

l) um CCE 3.09;

m) um CCE 3.06;

n) dois CCE 3.04;

o) uma FCE 1.17;

p) uma FCE 1.15;

q) duas FCE 1.14;

r) uma FCE 1.13;

s) três FCE 1.11;

t) uma FCE 1.09;

u) uma FCE 1.07;

v) uma FCE 2.13;

w) quatro FCE 2.07;

x) uma FCE 3.14;

y) três FCE 3.10;

z) três FCE 3.09; e

aa) quatro FCE 3.08.