Decreto 10.338/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os leilões de geração de energia existente A-4 e A-5, ambos de 2020.

Decreto 10.338/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os leilões de geração de energia existente A-4 e A-5, ambos de 2020.