Art. 1º. Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F. E. B., F. A. B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).