Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a realizar similar transformação de cargos nas demais Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, obedecidos os mesmos parâmetros fixados no art. 1º e desde que dela não resulte aumento de despesa.