Art. 1º. São transformados os cargos vagos existentes nas Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cuja vacância tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 1991 a 2 de dezembro de 1992, distribuídos na forma constante dos Anexos I a XLV desta Lei.