Decreto 93.088/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 08 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.1986 e retificado no DOU de 12.8.1987

Decreto 93.088/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 08 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.1986 e retificado no DOU de 12.8.1987