Lei 3.191/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É criada a Universidade do Pará, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Lei 3.191/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É criada a Universidade do Pará, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.