Art. 2º. A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950);
b) Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
c) Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
d) Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941);
e) Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940);
f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;
g) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.
§ 1º - As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.
§ 2º - A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.
a) Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950);
b) Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
c) Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
d) Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941);
e) Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940);
f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;
g) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.
§ 1º - As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.
§ 2º - A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.