Lei 3.191/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950);

b) Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

c) Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

d) Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941);

e) Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940);

f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;

g) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.

§ 1º - As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.

§ 2º - A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Lei 3.191/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950);

b) Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

c) Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

d) Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941);

e) Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940);

f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;

g) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.

§ 1º - As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.

§ 2º - A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.