Lei 3.191/1957 - Artigo 12

Art. 12. Até que sejam assinadas as escrituras referidas no § 1º do art. 9º, 80% (oitenta por cento) dos recursos mencionados nesse artigo serão mantidos em depósito no Banco do Brasil, vencendo juros legais.

Lei 3.191/1957 - Artigo 12

Art. 12. Até que sejam assinadas as escrituras referidas no § 1º do art. 9º, 80% (oitenta por cento) dos recursos mencionados nesse artigo serão mantidos em depósito no Banco do Brasil, vencendo juros legais.