Art. 3º. O patrimônio da Universidade do Pará será formado pelos:
a) bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) legados e doações legalmente aceitos;
d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
a) bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) legados e doações legalmente aceitos;
d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.