Lei 3.191/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade do Pará será formado pelos:

a) bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c) legados e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Lei 3.191/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Universidade do Pará será formado pelos:

a) bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c) legados e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.