Lei 3.191/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Para execução do disposto no art. 2º, letras d e e, e no art. 5º são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Escola de Engenharia; e doze cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Faculdade de Odontologia.

Lei 3.191/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Para execução do disposto no art. 2º, letras d e e, e no art. 5º são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Escola de Engenharia; e doze cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Faculdade de Odontologia.