Art. 5º. É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia, nas seguintes condições:
a) os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;
b) os demais empregados, como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
§ 1º - Para cumprimento do que dispõe êste artigo, a administração da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada pelo currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º - Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência de cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
a) os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;
b) os demais empregados, como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
§ 1º - Para cumprimento do que dispõe êste artigo, a administração da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada pelo currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º - Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência de cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.