Art. 11. A federalização das Faculdades e Escola referidas nas letras d, e, f e g do art. 2º sòmente se realizará depois de efetivada a transferência mencionada no art. 4º.
Lei 3.191/1957 - Artigo 11
Art. 11. A federalização das Faculdades e Escola referidas nas letras d, e, f e g do art. 2º sòmente se realizará depois de efetivada a transferência mencionada no art. 4º.