Art. 3º. A Comissão Gestora é composta pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput, respectivamente.
§ 2º - Os membros titulares da Comissão Gestora serão representados pelos respectivos substitutos legais em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora.
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput, respectivamente.
§ 2º - Os membros titulares da Comissão Gestora serão representados pelos respectivos substitutos legais em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora.