Decreto 11.831/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Gestora compete:

I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas para padronização, atualização, harmonização e simplificação do Siscomex;

II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;

III - aprovar o orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção e manutenção corretiva e evolutiva do Siscomex;

IV - decidir sobre assuntos relativos ao Siscomex que tenham impacto orçamentário para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e para a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do Siscomex;

VI - editar normas complementares às normas gerais expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relacionadas à administração e ao uso do Siscomex, observadas as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal intervenientes em operações de comércio exterior; e

VII - deliberar sobre a ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, a Comissão Gestora poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e instituições de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos.

Decreto 11.831/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Gestora compete:

I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas para padronização, atualização, harmonização e simplificação do Siscomex;

II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;

III - aprovar o orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção e manutenção corretiva e evolutiva do Siscomex;

IV - decidir sobre assuntos relativos ao Siscomex que tenham impacto orçamentário para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e para a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do Siscomex;

VI - editar normas complementares às normas gerais expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relacionadas à administração e ao uso do Siscomex, observadas as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal intervenientes em operações de comércio exterior; e

VII - deliberar sobre a ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, a Comissão Gestora poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e instituições de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos.