Decreto 11.831/2023 - Artigo 9

Art. 9º. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão os órgãos responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Gestora.

Parágrafo único. As reuniões e as deliberações da Comissão Gestora, inclusive as realizadas por meio eletrônico, constarão de ata lavrada, em conjunto, pelos órgãos a que se refere o caput, que conterá:

I - a data e a modalidade da sessão;

II - a indicação dos membros presentes ou participantes;

III - a relação dos processos e itens apresentados;

IV - o resumo dos principais assuntos tratados;

V - as manifestações expressamente solicitadas;

VI - os eventuais pedidos de vista; e

VII - a especificação das votações.

Decreto 11.831/2023 - Artigo 9

Art. 9º. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão os órgãos responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Gestora.

Parágrafo único. As reuniões e as deliberações da Comissão Gestora, inclusive as realizadas por meio eletrônico, constarão de ata lavrada, em conjunto, pelos órgãos a que se refere o caput, que conterá:

I - a data e a modalidade da sessão;

II - a indicação dos membros presentes ou participantes;

III - a relação dos processos e itens apresentados;

IV - o resumo dos principais assuntos tratados;

V - as manifestações expressamente solicitadas;

VI - os eventuais pedidos de vista; e

VII - a especificação das votações.