Lei 4.388/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Mediante portaria do Ministro da Fazenda, a forma de recolhimento do lmpôsto de Sêlo mediante guia, poderá ser estendida com ou sem exigência do conhecimento da receita, a quaisquer papéis sujeitos ao regime da verba fiscal, adotadas tôdas as medidas necessárias ao perfeito contrôle do pagamento do tributo.

Parágrafo único. O contribuinte é responsável pelas declarações constantes da guia, inclusive quanto ao valor do impôsto mencionado, ficando sujeito a tôdas as penalidades pelas diferenças que forem apuradas.

Lei 4.388/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Mediante portaria do Ministro da Fazenda, a forma de recolhimento do lmpôsto de Sêlo mediante guia, poderá ser estendida com ou sem exigência do conhecimento da receita, a quaisquer papéis sujeitos ao regime da verba fiscal, adotadas tôdas as medidas necessárias ao perfeito contrôle do pagamento do tributo.

Parágrafo único. O contribuinte é responsável pelas declarações constantes da guia, inclusive quanto ao valor do impôsto mencionado, ficando sujeito a tôdas as penalidades pelas diferenças que forem apuradas.