Art. 12. Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)
§ 1º - O prazo para apresentação de defesa ou reclamação contra exigência fiscal de recursos ou pedidos de reconsideração aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, será de trinta dias corridos. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)
§ 2º - Os prazos que se vencerem em sábados, domingos, feriados ou dias em que não haja expediente nas repartições federais terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)
§ 1º - O prazo para apresentação de defesa ou reclamação contra exigência fiscal de recursos ou pedidos de reconsideração aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, será de trinta dias corridos. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)
§ 2º - Os prazos que se vencerem em sábados, domingos, feriados ou dias em que não haja expediente nas repartições federais terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1964)