Art. 8º. Ficam isentos do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos agrícolas de entressafra, até o valor correspondente a oitenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Lei 4.388/1964 - Artigo 8
Art. 8º. Ficam isentos do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos agrícolas de entressafra, até o valor correspondente a oitenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.