Lei 4.388/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os tributos federais poderão ser pagos, por meio de cheque emitido contra estabelecimento bancário, pelo próprio contribuinte.

§ 1º - Tratando-se de pessoa física, deverão constar do cheque o número da carteira de identidade do emitente e o respectivo enderêço.

§ 2º - No caso de recusa de pagamento do cheque por falta de provisão o mesmo será imediatamente protestado e com a certidão de protesto encaminhado diretamente pelo chefe da repartição arrecadadora à autoridade policial local, para o procedimento criminal contra o emitente, indepentemente da ação executiva fiscal para cobrança do débito.

Lei 4.388/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os tributos federais poderão ser pagos, por meio de cheque emitido contra estabelecimento bancário, pelo próprio contribuinte.

§ 1º - Tratando-se de pessoa física, deverão constar do cheque o número da carteira de identidade do emitente e o respectivo enderêço.

§ 2º - No caso de recusa de pagamento do cheque por falta de provisão o mesmo será imediatamente protestado e com a certidão de protesto encaminhado diretamente pelo chefe da repartição arrecadadora à autoridade policial local, para o procedimento criminal contra o emitente, indepentemente da ação executiva fiscal para cobrança do débito.