Art. 5º. A fiscalização das sociedades de economia mista de natureza industrial será feita periòdicamente, em caráter especial, por Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo designados pelo Diretor das Rendas Internas.
Lei 4.388/1964 - Artigo 5
Art. 5º. A fiscalização das sociedades de economia mista de natureza industrial será feita periòdicamente, em caráter especial, por Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo designados pelo Diretor das Rendas Internas.