Lei 4.388/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam introduzidas no Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e modificado pela Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962, as seguintes alterações:

"I - O art. 83 passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 83. É vedada a emissão de Notas Fiscais que não correspondam a uma saída efetiva de mercadoria do estabelecimento emitente bem como a utilização dessas notas, em proveito próprio ou alheio, para produção de qualquer efeito fiscal, visando à sonegação (multa igual ao valor que consta para a mercadoria na nota fiscal, independentemente de qualquer outra que fôr cabível por falta ou insuficiência de recolhimento do Impôsto, em razão da utilização da nota)."

Il - São acrescentados ao art. 139 os seguintes parágrafos:

"§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas será calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.

§ 2º - Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será, sôbre elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior."

III - Na Tabela "A", as alíneas VII, X, XII, XIV e XXII passam a vigorar com as seguintes alterações:

Alínea VII - Itens 1 e 2:

"1 - Borracha sintética em bruto e látex sintético - 7%;

2 - Pneumáticos, câmaras-de-ar e bandas (flaps) para rodas de veículos ou aeronaves, borracha defumada em lâminas não-crepadas (smock scheets) - 7%".

Alínea X - Inciso I - Tubos e calhas e respectivas conexões, de cimento simples ou misto.

Alínea XII - Inciso II - Canos e tubos, com ou sem roscas e suas conexões, calhas com ou sem roscas e suas conexões de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas de condensação ou polimerização, obtidos por quaisquer processos, seja pela extrusão de injeção, de prensagem ou qualquer outro.

Alínea XIV - Inciso I - Blocos, pacotes, pães, lingotes barras perfis, pranchas, fitas, fios, tubos, canos e suas conexões, calhas e suas conexões, barras ôcas bem como chapas, fôlhas e lâminas, não-corrugadas, de qualquer metal; outras formas semelhantes obtidas por laminação, forjamento, estriagem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal.

Alínea XXII - Café torrado ou moído:

"O impôsto, observadas as normas do Capítulo IX, Seção I - Primeira Parte, será pago por guia, à razão de 5% (cinco por cento)."

IV - A alínea XXIV da Tabela "B" passa a vigorar com a seguinte alteração:

Alínea XXIV - Fumo:

1 - Charutos - 12%.

V - O inciso 2, da alteração V, do art. 3º, da Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

2 - Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras) e xaropes para refrescos; assim como concentrados e outros produtos ou preparações, sólidas ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso, excluídos aquêles que tenham classificação específica em outros incisos desta alínea ou de outras alíneas."

VI - A alínea VI incisos I, II e III, letras a, f, l, art. 2º da Lei número 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ser assim redigida:

"ALÍNEA VI

Couros, Peles e seus Artefatos

I - Couros e peles preparados ou curtidos (exclusive salgados, secos, salgados-secos tratados com cal ou piclados) - 3%.

II - Artefatos de couro ou peIes, com ou sem outra matéria, não especificados nem compeendidos em outra parte - 10%.

III - Peles de coelho e carneiro destinadas a vestuário popular, preparadas ou aprestadas, e seus artefatos - 20%.

IV - Peles de peleteria, preparadas ou aprestadas - 40%."

Lei 4.388/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam introduzidas no Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e modificado pela Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962, as seguintes alterações:

"I - O art. 83 passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 83. É vedada a emissão de Notas Fiscais que não correspondam a uma saída efetiva de mercadoria do estabelecimento emitente bem como a utilização dessas notas, em proveito próprio ou alheio, para produção de qualquer efeito fiscal, visando à sonegação (multa igual ao valor que consta para a mercadoria na nota fiscal, independentemente de qualquer outra que fôr cabível por falta ou insuficiência de recolhimento do Impôsto, em razão da utilização da nota)."

Il - São acrescentados ao art. 139 os seguintes parágrafos:

"§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas será calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.

§ 2º - Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será, sôbre elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior."

III - Na Tabela "A", as alíneas VII, X, XII, XIV e XXII passam a vigorar com as seguintes alterações:

Alínea VII - Itens 1 e 2:

"1 - Borracha sintética em bruto e látex sintético - 7%;

2 - Pneumáticos, câmaras-de-ar e bandas (flaps) para rodas de veículos ou aeronaves, borracha defumada em lâminas não-crepadas (smock scheets) - 7%".

Alínea X - Inciso I - Tubos e calhas e respectivas conexões, de cimento simples ou misto.

Alínea XII - Inciso II - Canos e tubos, com ou sem roscas e suas conexões, calhas com ou sem roscas e suas conexões de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas de condensação ou polimerização, obtidos por quaisquer processos, seja pela extrusão de injeção, de prensagem ou qualquer outro.

Alínea XIV - Inciso I - Blocos, pacotes, pães, lingotes barras perfis, pranchas, fitas, fios, tubos, canos e suas conexões, calhas e suas conexões, barras ôcas bem como chapas, fôlhas e lâminas, não-corrugadas, de qualquer metal; outras formas semelhantes obtidas por laminação, forjamento, estriagem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal.

Alínea XXII - Café torrado ou moído:

"O impôsto, observadas as normas do Capítulo IX, Seção I - Primeira Parte, será pago por guia, à razão de 5% (cinco por cento)."

IV - A alínea XXIV da Tabela "B" passa a vigorar com a seguinte alteração:

Alínea XXIV - Fumo:

1 - Charutos - 12%.

V - O inciso 2, da alteração V, do art. 3º, da Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

2 - Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras) e xaropes para refrescos; assim como concentrados e outros produtos ou preparações, sólidas ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso, excluídos aquêles que tenham classificação específica em outros incisos desta alínea ou de outras alíneas."

VI - A alínea VI incisos I, II e III, letras a, f, l, art. 2º da Lei número 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ser assim redigida:

"ALÍNEA VI

Couros, Peles e seus Artefatos

I - Couros e peles preparados ou curtidos (exclusive salgados, secos, salgados-secos tratados com cal ou piclados) - 3%.

II - Artefatos de couro ou peIes, com ou sem outra matéria, não especificados nem compeendidos em outra parte - 10%.

III - Peles de coelho e carneiro destinadas a vestuário popular, preparadas ou aprestadas, e seus artefatos - 20%.

IV - Peles de peleteria, preparadas ou aprestadas - 40%."