Decreto-Lei 1.904/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo:

I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu;

Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás;

III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso."

Decreto-Lei 1.904/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo:

I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu;

Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás;

III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso."