Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, conjuntamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei, fixarão os índices de nacionalização nele previstos.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste diploma legal.

Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, conjuntamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei, fixarão os índices de nacionalização nele previstos.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste diploma legal.