Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A remessa de produtos industrializados no país à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados ao exterior, gozará de todos os incentivos fiscais concedidos à exportação, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)

Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A remessa de produtos industrializados no país à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados ao exterior, gozará de todos os incentivos fiscais concedidos à exportação, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)