Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota " ad valorem ", na conformidade do § 1º deste artigo.

§ 1º - O coeficiente de redução do imposto será obtido, em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha:

a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da mão-de-obra direta empregada no processo e de produção;

b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção.

§ 2º - A redução do Imposto de Importação, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atentederem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º - Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo".

Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota " ad valorem ", na conformidade do § 1º deste artigo.

§ 1º - O coeficiente de redução do imposto será obtido, em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha:

a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da mão-de-obra direta empregada no processo e de produção;

b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção.

§ 2º - A redução do Imposto de Importação, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atentederem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º - Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo".