Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, reimportados através da Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios estabelecidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, reimportados através da Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios estabelecidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.