Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As isenções fiscais previstas neste Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados:

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III - máquinas para construção rodoviária;

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V - materiais de construção;

VI - produtos alimentares; e

VII - medicamentos.

Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental".

Decreto-Lei 1.435/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As isenções fiscais previstas neste Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados:

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III - máquinas para construção rodoviária;

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V - materiais de construção;

VI - produtos alimentares; e

VII - medicamentos.

Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental".