Decreto 44.487/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os Comandantes de Regiões Militares são competentes para fazer cumprir, nos estabelecimentos militares e suas dependências, as determinações das autoridades judiciárias e interpor os recursos cabíveis às autoridades de instância superior.

Decreto 44.487/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os Comandantes de Regiões Militares são competentes para fazer cumprir, nos estabelecimentos militares e suas dependências, as determinações das autoridades judiciárias e interpor os recursos cabíveis às autoridades de instância superior.