Decreto 44.487/1958 - Artigo 2

Art. 2º. As autoridades militares, na fiscalização de sua dependências, quando franqueadas a pessoas estranhas aos estabelecimentos militares, ficam obrigadas a observar o que, a respeito, dispuserem o Código de Menores, leis e regulamentos.

Decreto 44.487/1958 - Artigo 2

Art. 2º. As autoridades militares, na fiscalização de sua dependências, quando franqueadas a pessoas estranhas aos estabelecimentos militares, ficam obrigadas a observar o que, a respeito, dispuserem o Código de Menores, leis e regulamentos.