Art. 1º. É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.
Parágrafo único. É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.
Parágrafo único. É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.