Lei 8.733/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo providenciará a sinalização, em todo o seu percurso, através de placas, com o nome do ex-Presidente.

Lei 8.733/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo providenciará a sinalização, em todo o seu percurso, através de placas, com o nome do ex-Presidente.