Art. 2º. As alterações de que trata o artigo anterior não acarretarão elevações automáticas de vencimentos ou salários.
§ 1º - O preenchimento dos cargos ou empregos das classes especial e intermediárias das categorias funcionais de Motorista Oficial, Agente de Portaria e Engenheiro Florestal, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pelas alterações a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes das categorias funcionais, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
§ 1º - O preenchimento dos cargos ou empregos das classes especial e intermediárias das categorias funcionais de Motorista Oficial, Agente de Portaria e Engenheiro Florestal, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pelas alterações a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes das categorias funcionais, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.