Art. 1º. Fica instituído regime especial de trabalho para os servidores civis da Administração direta e de Autarquias que, no exercício de seus cargos, funções ou emprêgos, forem designados para prestação de serviços de campo na área de implantação nas rodovias Transamazônica e Cuiabá Santarém e de desenvolvimento dos projetos previstos nos itens II e IV do artigo 1º do Decreto nº 67.113, de 26 de agôsto de 1970.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 73.096, de 1973)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 73.096, de 1973)